Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 14 ) nli, ou caso a assembléa legíslativa provincial não approve a escolha d'aqnella localidade, nas -terra indicadas ·no art. 2. 0 ela lei· n. 372' de 18 d.e outubro de 1860, organisará o du:ector um proj ecto, se– gundo as regras de _architectura rural, e o apresen- tará á presidencia da provincia . 1 · Art. 25. Com a fundação do estabeleci– mento, e o iieu costeamento· dlll'ante o pi-imeiro an_ no despender-se-hão as quantias votadas nas leis n . 372 de 18 de outubro, art. 3_. º, e n. 379 ele 3 .. de novembro, ar t. 31 §§ 2. 0 e 6.º, ambas ele ~860. Art. 26. Emquanto a escóla se achar na fazenda "Pinheiro" o director fará fonccionar a olaria que ali existe, e o seu piroducto constituirá renda do estabelecimento . Art. 27. O veterinario que for contractar do, em virtude do art. 31 § 1. 0 da lei n. 379 de 3 de novembro de 1860, poderá r esidiJ: parte do anno na escóla para leccionar aos educandos. Art. 28. E' uma obrigaç'ão muito recomrnen– clada ao di.rector levantar quanto antes a plan– ta e organisar o orçamento da estrada ele connm, 1- nicação entre o "Pinheiro" e a cid~de; e depois de appr ovada pela presidencia, começar a sua aber– tur a com'" os r ecursos do estabelecimeF1to, e com as consignações que a assembléa legislativa provin.... cial votar . ' ..
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