Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 13 ) 1ecolhida _"aos cofres do thesouro public© provin– cial, na forma do art. 6. 0 da lei n. 372 de 18 de ou– tubro de 1860. Art. 20. A despesa será regulada r eg-undo .um orçamento annualmente approvado pelo pr esi– à,ente a·a província, cujas verbas não poderaõ er excedidas, sem autori. ação previa, solicitada em uma exposição justificativa do~' motivos que recla– marem augmento. Art. 21. ·O balanço annual ela receita e de - pesa, assignaelo pelo elir ector , pelo administr ador e pela commissão fiscal, será r egistr ado em um livro especial. Ar t. 22. Os dinheiros do estabelecimento o·ii ardar- se- hão em um cofre de tres chaves, uma b,. das quaes ficar á em poder elo administrador, e' as outras do director e do capellaõ .. ' Ar t. 23. Ao thesouro publico provincial incumbe dar o systema. da escr ipturação taõ ó– mente da receita e despesa, cuj os livros seraõ por . elle abertos, numerados e rubricados. CAPYl"'ULO V. Disposições gemes e flr ansitm·ias. Art. 24. A esc6la rural de D. Pedro II será provisoriamente estn.belecida na. fasenda pro– vincial "Pinheu:o". Para a sua fundação definitiva

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