Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

• . ( 12 ) 1. ª Dos pensionista internos provinciaes, 2.ª Dos pensionistas intern0s mediante paga, 3.ª Dos externos gratuitos. Art. 17. Pertencem á V' classe os orfãos e desvalidos de que falia o art. 1. 0 da lei n . 372 de 18 de outubro de 1860, escolhidos de prefer encia, entre a população rural e entre os jovens indjgerias fo111ecidos pelas autoridades competentes; :i 2.ª a• pessoas que, mediante paga, quizer em instruir- e; á 3.ª toda-s as que estiverem nas condições de crip– ta no regulamento interno. Ai-t. 18. O numero dos educando da 1." classe é limitado a vinte; o dos da 2. ª subordina– do aos recm·sos e capacidade_d.o estabelecimento; 0 dos da 3.ª illimitado. CAPITULO IV. Da, 1·eceita e clespeza e 8'i1,a esc1J•ipt1-waçüo. ,.Art. 19. "tará: A r eceita do estabelecimento cons- • l. 0 Das con,·ignações annuaes votadas pel:..i, asscmbléa legislativa provincial, . 2.º De quaesquer quotas votadas pela a ·s 111- bléa geral legislativa, • 3. 0 De donativos de particulares, 4. 0 Das pensões dos educandos, 5. 0 Dos seus productos cuja importancia será

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