Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

, ' ( 11 ) . . 4. 0 F'azer o r egistro das pessoas que visitarem -o estabelecimento. ' , Art. 13. Os feitores, mestres de officinas, serventes e trabalhadores extraordinarios, teraõ as obrigações e vençimentos diarios que forem cl~cla– rados no r egimento interno. .Art. 14. Os vencimentos do director, do administrador, do capellfu>, do medico e do guarda, ão os seguintes, dependentes da approvação da assembléa legisla.tiva provinci al: JJ mp1·egados. Ordenados . Gmtijicacões. ) 1 Director . .. .. ... . 2:000$000 400$000 Administrador . ... 1:000$000 2QO~OOO Capellão . ... ... .. 300$000 100$000 Medico. , ... . . . ... 300$000 100$000 Guarda . . .. . ... . . 250$000 50$000 A.rt . 15. Todos os empregados residiraõ no estabelecimento, á excepção do medico, e terão as r ações diari~s que lhes forem marcada no r egi-' · mento interno. CAPITULO III. 1Jos educandos. Art. 16. Os educandos distribuir- se...,hão pe– las seguintes classes: •

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