Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 10 ) Art. 9. 0 Ao administrador incumbe: 1. º Administrar o estabelecimento, segundo as ordens do director. 2. ° Fazer toda a escripturaçaõ. 3. 0 Servir de the~oureiro. 4. 0 Substituir o director. Ar t. 10. Ao capellão incumbe: 1. ° Celebrar os officios divinos dentro do es– tabelecimento. 2. 0 Dirigir a esc6la de instrucçao primaria, ob a vistas do director, principalmente na par- te r elativa á leitura dos rudimentos de agriculturá. 3. 0 Servir de bibliothecaitio . Art. l l. Ao medico incumbe: 1. 0 Visitar o estabelecimento uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que for cha– mado pelo director para prestar os serviços de ua. profissão. .. 2. ° Fazer a estatística medica. _ Art. 12. 1 Ao guarda.incumbe: 1. º . Fazer a policia do estabelecimento, se– gundo as ordens e instrucções do director e do ' acl– ministrador. 2. º Se1·vir de almoxarife sob as vistas do ad– ·ministrador. 3. º Velar sobre as cosinhas, refoitor ios e en– fermarias.

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