Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 9 ) 2. 0 Propor á presidencia da província as medidas que julgar a bem ' do mesmo. 3. 0 1."'i·ansmittii·.--:lhe com suas observações os r latorios annuaes do diJ:ector. 4. 0 Organisar com e te 'o regulamento interno. Art. 8. 0 Ao director, que deve1'á ter o' cur– . o completo de ao-ricultura de uma das escólas da < E m-opa ou dos Estados-Unido , incumbe: 1. º , A direcção do estabelecimento cujo em· pregados lhe são todos subordinados. · 2.º O ensino pratico-theorico dos educan– /dos. 3.° Coordenar· as expel'iencias e observações de que t rata o artigo 2. 0 § 2. 0 de te r egulamento, e publical-ás, de modo a conseguir-se o que clis- . põe o § 3. 0 elo mesmo artigo, emi um perioclico in– titulado-Annaes daEsc61aRmal ele D. P edro II.- 4. 0 Organísar as plantas e~orçamentos de to– dos os trabalhos que devão ser executados no es- tabelecimento . ' 5. 0 Organisar o projecto do regimento interno, de' accordo com a commissão fiscal, e propor as alterações que deva soffrer. 6. 0 Apresentar á pr.esidéncia da província um relatorio annual detalhado da marcha do estabeleci– mento, acompanhado do balanço da receita e des– pesa do anno findo, ·e do orçamento para o futuro. B

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