Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

1.IJ A· uma commissão fiscal de cinco mem- br os, , ~ -º A um diFector, 3. 0 A um administrador, 4. 0 A um c;:i,pellão, 5. 0 A um medico, 6. 0 A um guarda, 7. 0 Aos feitores, mestres d<? officina , serven. tes e trabalhadores extraordinarios que forem ne– ,ce sanos. Art . 6. 0 A · commissão fiscal , o director, 0 administrador, o capellão, o· medico e o guarda serão nomeados e demittidos pelo presidente da provincia; os feitores, os mestJ·es das officinas, os serventes e os trabalhadores extraordinarios pelo <lirector. Art. 7. 0 A commis ão fiscal, que eleo-erá b o eu presidente, será composta do delegado da repartição especi'al elas terras publicas, niembr o nato e secretario, e de lavr ador es e pessoas intel– ligentes. Não per ceberá estipendio algum; mas os -seu serviços serão 'levados annualmente ao co· nhecimcnto de S. M. o Imperador. Suas attribtú– ções são: 1. ° Fiscalisar o estabelecimento, podendo pa:. ra i so exigir quaesquer informações e proceder a 6das as indagações. •

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