Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 6 ) chinas de reconhecida exequibilidade, in pirand.o á população, e de preferencia aos orfãos de vali– dos e jovens indigena , vocação para a viela da· agricultura. .Art. 3. 0 A escóla l'lll'al comprehenderá: 1. 0 Uma pequemt fabrica de assucar , mon– tada economicamente, segundo os processos mai aperfeiçoados. 2. 0 Os partidos das culturas principaes e ac– cessorias, hortas, jardins, pomares e prados de ex– periencia . 3. 0 Uma escóla florestal. 4. 0 Um campo de g~do vaccum, cavallar e de outras especies, de r aças aperfeiçoadas, tanto para o uso do estabelecimento e estudo da zoote• chnia, como para fornecimento dos criadores que dclle pretendao fazer acqui ição. 5. º As officinas immediatamente indispen •a– veis á lavoma e ao fabrico dos insti·umentos e machinas aratorias mais usuaes. 6. 0 Uma e cóla de insti·ucção pr imar ia, na qual lcrao os educandos, á medida do seu adian• tamento, os í·udimentos de ao-ricultura. o • 7.º Uma aula de conferencias praticC:-theo• r icas nos lua-ares do trabalho e em serões. , e 8.º Uma bibliotheca especial. 9. 0 Um deposito de machínas e insti·umen~ to · aratori.os para uso do estabelecimento, e fo1ne•
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0