Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
~ 123 ) elo Brazil, com o jlll'o estipulado de 7 por º/o ao anuo, a somma de oitotenta contos de réis, e bem assim a de continuar ali esta quantia em deposit~ com ojuro vencido, em quanto for isto compativel co~ o estado cla,s rendas provinciaes. 3. º A deliberação do presidente da provincia de mandar conservar em deposito a quantia que possa cab~r em rateio aos guardas nacionaes, que coadju– v:irão o corpo provincial ele caçadores de policia na diligencia,. á que marchou contra o quilombo de l\.focajuba, devendo proceder-se á distr ibuição res– pectiva da quantia de dous contos cento noventa e sete mil seis centos e sessenta r éis, recebida pelo comroandante do dito corpo, na conformidade do art. 21 ela lei n. 379 ·ae 3 ele novembro de 1860. 4. 0 Os augmentos ele credito concedidos pelo pre– sidente ela provincia sobre os votados na lei do or– aroento -q. 351 de 12 de dezembro de 1859, que reCTeo no e:xercicio de 1860, e na lei n. 379 de 3 de o novembro do anuo passado, que rege no con ente exercício, assim como as despesa authorisadas p elo mesmo p'residente sem creditas con ignados nas so- breditas leis. · Al't. 35. Fica r evogada a disposição do art. 12 da lei n. 311 ele 24 ele abril de 1858, que mandou -vender a fazenda provincial Pinheiro, devendo ser esta posta ·em arrendamento por t empo determinado. .Ai-t. 36. O goV-erno da provincia fica autorisado:
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