Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
(121) pagar, desde já, ao profe sor de instrucção primaria j nbilado Justo José Corrêa de Miranda a importan~ eia que se tiver deixado de pao-ar-lhe do auo-m.ento o , e do ordenado que lhe foi concedido pela lei n. 285 de 18 de setembro de 1856. Art. 30. As canôas empregadas no commercio denominado de-regatão-e ~s casas commerciaes fora das cidades, villas e fr egne i.a da pr ovincia são tambem suj eita ao pagamento d:o imposto de 25 por o/ 0 sobre o con umo el e agtrnrdente que vende– r em. Art. 31. A arrecadação da . decima dos predios m-banos da capital, actualm nte á cargo ela r ecebe– doria provincial: passará a . ·cr feita por nma colle– ctoria que para e. se fim fica cr eacla . O pessoal desta collectoria erá d e um colleç,tor, um e~crivão, um aj udante de ·te, e tres agentes co- · brádore , que per c~berão uma porcentagem arbitra~ da pelo pr esidente da I roYincia, igual á que per ce- . bia•qualquer da::; extinctas coUectorias provinci~es da capital. A collectoria começará a fuhccionar no princi– pio do anno :Qnan ceiro de 1862, e o. seu pessoal será nomeadp, desde já, pelo inspector do thezouro publico provincial na for-rna do § 6. 0 do art. 12 do regulamento de 30 de dezembrode 1853. Art. 32. Ficão dispensa.el as na idade, se a t ive– r em maior elo que a exigicl a pelo r espectivo r egula– P
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