Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( i-20 ') nctuaes arrematantes direit9 á - egunda pre ·t.:1ç~l0, si a nova illuminação . e não fizer, por qualquer eira. cmnstaucia, antes que esteja montada em todo o perunetro da actuaL Art. 24. Da verba destinada ás obras da igre– jas matrizes o governo eia província mauda.r{L dar. dous contos de réi para o concerto da igreja de N.: S. das Mercês, e tres contos de réis para a de Santo Antonio nesta capital. .A.rt . 25. D. Joaquina Maria da Costa, viuva elo t cue te Antonio Filippc tJa Costa, fica di sp~nsad:-\ do agamento da tmportancia que dever ao thesou– r o publico provincial da decima urbana de ua • ca as na rua dos cavalleir os. Art. 26. A carne secca ou de qualquer ontr~ modo preparada na comar ca de Santarem fi ca isc~ 1 .. ta. do imposto provincial {t que é sujeita. Art. 27. A com.missão estabelecida pela lei 11 • 241 de 30 de dezémbro de 1853 fica encarreo-ad,, • o .... tambem da liquidaçào da divida activa provincial ele 1857 á. 1861 , e da tomada de contas.dos r e pon aveis 1 cone rnentes ao dito tempo. Art. 28. Ficã,o isentos do pagamento da decima mbana, poi· e paço-ele oito annos, os predio · que :e a ·hão edificados cm terreno · pantanosos na e.·tracla <lo a.r ::;enal e cm outros lugares e os que d'aqui cm <liaute se edificarem em terrenos semelhante. . Ai·t. 29. O pre:idente da província 111ctndan\

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