Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
( 1'11) § 40. Dito de r endas naõ ela · ifi cadas .. .,., § 41. Sobras ela r eceita do exer cicio anterior. Titulo 3. 0 CaJlitulo unico. Dispos1,ções ge1-•ct,e8 . Ar t. 14. A Ye-Tba destinacfa {L compr a ele para– mentos. e alfaias para as igrejas m:1trizes naõ pode– rá ser tlespendicla cm obje~to · que devaõ er com– pra.do a cnsta das respectivas fabricas e irmanc.1a– tlcs. Art. 15,. A quruntia. con s igrnul a para obras ele io-rei·as matrizes sed elistribu.ida pelo pr esidente da. o ' I_Jl'º '·incia; de· accm:do com o Prelado Diocesano pe- las igrejas que precisar em de mais m gcntes r epa- ros. \ Art., lG . Os sa.ldos <l.o. coUegio ele N. S. do Ampa- r o· seraõ applicaclos ás obras de accommodaçaõ e acccio que precisa o ed.i.ficio do mesmo collegio, e á <l.esp cs'p, com a comp1'a elo pinno e de outr oi:; objectos .intlispensaYeis ao-us?•e ser viço do estabclccünento. Ar t. J 7. A administraçaõ do hospital dos laza– ros de T ucunduba, qne, em v.Í1:tnc.1e do ar t 13 da lei n. 311 de 24 ele Abril d·e 18-58, passou· á cargo• elo. thesouro publico provincial, ser á nornmente ~x-– m:cida pela Santa Caza da 1\1:izeri cordia..
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