Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 116 ) § 25-. 50~000 por cada CUJ.'tO de hLxo ou de,pra~ §: 26. 20$000 r éis. por catraia, ou ·aveiro. § 27. 2$000 réi. por toncllada de al varenga on batcllaõ de carga e descarga do, .navio. , exceptnan-. do a lanchas. destes. - § 2.8. 2 · 000 r éi por por co que for talhado p::u:a. çon urna- publico.. · § 29. 50$ e 100~000 réis ·obr e ola.rias. §,- 30. 40$000 por ·ea ·a· ou e ·tancia, em q_ttc , e venderem madeiras de qualqne1.· qualidade. § 31. 80$000 réi.- por casa que vender ntpé. que- naõ ~ r fabricado na p1·ovincia.. · § 32. Rendimento do mer cado•pubEco1 §. 33. 1:500$000 r éis de multa sobre cada ca ·a, na capital, e 1:000$000 réis sobi-e n · das cida(le •,. vilias, fregu~sia e mais- logal·es em que h onw!r poh ·ora dentr o dos povoados naõ designados pela~-., camar as municipaes, pertencendo aos denunciantes.. ª metade das. mesmas multas. § 34. Diver sas outras multas por infracç8.õ d· lei · e regulamentos provinciaes. § 35. Cobrança da •divida aétiv.a. § 36. 6 por o/ o de juro pela demor ~ do paga-. · me:nto da :meiilma,. · § 37. Emolumentos. §- 38 .,Restituições, r eposições e alcances~ § 39. ProductÕ. de pro.prios provinciaes.

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