Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861
(11:5 ) § 15. 5 por o/o na compra, venda ,e doáçaõ ·êle 'escravos. § 16. 10 pol' o/o sobte o provimento de em– pregados_provinciaes e âo 'Ctn:nman6'a;nte e officiaes do corpo de policia. . . § 17. 100$000 r eis por esc:tavo qae sahir da , província exc·epto 'O'S dos funccionarios publicos e os de qualquer particular, que sahirem em companhia <l.e seus senhores; § 18. 100$000 por al'mazem de fazendas seccas ou molhadas por gTo so ou atar ado, e 30f 000 sobre -os mais.' § 19. 15$000 r ~is por lojas de fasenãas a r eta– lho e de rniudesas, inclusive as ambulantes, e às de livr os, ferragens, sirgueiro, a1'mador e chapé'os de sól. § 20. 15$000réis por taverna,botequim, paderia, casa de pasto, de cai;nes verdes, fahri'cas de licores e bilhar es. ;,< · § 21.._40$000 réis l?ºr ·casa de veNda forá das -cidades, v1llas e fr eguesias. § 22. 100$000 r éis por loj a de çapateiro on qualquer outra qüe venda calÇ'aclo naõ fabricado na provmcia. . §_ 23. 200$000 por loj a de joias íi,'t'as, e 100$000 p or ambulantes. ' · · t§ 1 24. 7 5$.000 réis por canõa einprega.êla no com– roercio denominádo~ de r egata&
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