Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XXIII 1861

( 4) so, convidando a todos que pretenderem o auxilio garantido por esta lei. Art. 4. 0 o concurso, comparecendo, sómen- te t antos candidato qua ta ::is vagas a p ·eeucher, serão di p 2. 1dos do exame ; se e .n p:trc v2ro:u, po– rem, em m aior n umero scdto e, a li ' O.:, 1n la. con– greirv.f' o do3 lentt s do ly do n m atcria do seu curao, em e.'anL vag o, levand - 3e o r ê.blt~tdo ao conhecimento da Presidcncia. Art. 5. 0 inguem poderá, ir C"' tud2r sem pri- meiro pre tJ.r por si, seu p a.i, t tor ou e r, dor fian– ça ido!'.!ca. Art. 6. 0 Todos os almnnos deveraõ provar perante o p1·a.:iidcnte da província se n.proveita- m 3n to n :1s materias que estudarem, o mesmo pre– sidente susp endei- 'L o p g a.m ent da. r vs pccti va p-re _ tação áq uellc que ~eixar de exhi?u.· essa prova P:r dois anno.,, succes.:i1vo., ou que for r eprovado ta!ll~ b em por dois annos nas mesma materias. .Art. 7. 0 Os alumnos serão obrigado~ a vol– tar para a província qu ndo Jindarem o seus estu– dos p 3.ra, prestarem os S3rviço.s de sua. .pro ]Ssão~ e quando naõ O fação :fic:trá o seu fiador obrigado'· i entrar para O thesouro com as som.mas com elles despendidas. Art. 8. 0 Ficaõ revogadas as dispo.sições em contrario.

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