Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
. 0 . j, e · entar .. camara ou à ·eu pre i- dente, no principio de cáda mez, a certidão do ponto elos empregados com a-; observações ne– ccssarias. Art. 6'? O secretario será substituido nas Sl1as faltas pelo official-maior, es te pelo official e ássim por diante, g uardando-se a , o rdem das antiguidades na classe dos amanu enses . Art. 7'-' Ao official-maior, Cd1110 chefe Lla !S~C– ção de escripturação e c011 tabiliJade. compete: § 1<? Escripturar os li ros aixa, de credito t' auxiliares, conforme o disposto no § 4c: dG art. +· § 2<? Dirigir os trabalhos da escripturação e contabilidade, fiscalisando que os empregados d'ella cumpram seus <leveres, adve rtindo-os e representando contra elles quando convier. § 39 Examinar, antes de lançar a legalidade e authenticidade de qualquer doc umento de r e– cei ta<..: <lespeza, se es tão processados em forma devida. § 4 9 Dar o seu 9c1recer sobre negocios de facto, representando por escripto sobre as me– di das que julgar condu centes para o melhora - . . mento ele serviço a s -·11 c;irgo. § 5<? R epresentar con t ra o procurador ou ou tros quaesquc r receb J<lort->s. qua ndo fa ltarem aos s·eu s dever<":,. \
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