Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
- 79 )- · 29 Faze r o reg is tro de toda a correspon– dencia official, dos editaes. portarias qu e forem expedidas e tambem das cartas, diplomas e mais papeis qu e em vi rtude de lei tenham de ser r eg is trados. .' 3 9 Passar titulas de afo ramentos dos ter – renos que se fo rem de novo a forando , lavrar os títu los antigos de aforamento que na.o cons– ta r dos livros do archi vo. ~ +'! Passar d iplomas aos empregados ela cama ra e faze r todo o tra balho, qu e por este reg ulamento na.o fi car pertencendo á secção ele contab ilidade. A rt. 49 A' secção de escrip uração e conta- bilidade compete: ' § 19 Tomar no primeiro dia util de cada mez as contas ao procurado r, fa ze ndo o exame e w nfrontação dos conhecin)entos com os la nça– mentos do cai xa, a presentai-as com a sua in– fc,rmação ao secreta rio qu e as envia rá com offi – cio á commissão inte rna. que c m seu pa re,~e r as ap resenta rá á cama ra ou ao seu presidente q ua ndo não estiver reunida . ,' 2'-' Lavrar em livro pa ra ess e fi m destinado 11 m te rmo de cada pre~tação de cont;i,s, depois ele a pp rovado com a clareza necessa ria, o qual será assig nado pelos memb ros da commissão inte rn a, pelo secre tar io e procurado r, á q uem
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