Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
- ( 54 )- Art. 2 9 A estatua do referido general será de bronze ~m vez de marmore, podendo o pre– sidente da província despender mais a quantia de seis contos e quinhentos mil réis, com esta al teração. Art. 3 9 Revogam-se as disposições em con– trario. Mando, portanto, á todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução d' esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão • inteiramente como n'ella se contém. O secreta-rio da provincia a faça · imprimir, publicar e corre r. Dada no palacio da presidencia da província do Pará, aos seis dias do mez de abril de mil oitocentos e oitenta, q1iinquagesimo nono da Independencia e do Imperio. L. s. Jo t C o ELHO DA G M.\ E Carta de lei ç¼.utorisando o presidente da pro– vi11du · manda~· 1·oceder ao assentamento do monumento do general Ourja.o, na praça de Pa– lacio, ou das. Me rcês, com as alterações cons– tantes d'esta mesma lei, como acima se declara. Para v . exc. vê r.-0 official, Cantil (" ÍZtj[itsto da Silva Jllobre, a fez.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0