Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

Art , 2 • 1 Pd<1s lcilõe$ cie predioi;, t(:lrr~nos ~ ', çlc ttnharcações de porte de ma.is ele tr~s mil kilogr~rrpl)~ ~. ~e cqbrqrá o inipo!;ito ele qez mii r~is, por G.tcla. l\lTl, é:\;illdé\. nv~s•no venclido~ na~ (,\g-e qcig~ cl<' \t:ilõe,, .. , ,, Are. 3: Qt1a11Clo em uni mf:l 'illlO loilao forem veildido:l ardg<>. sujeitos á taKa~ clhr r~as! ser~ ohrada unkainente a tax,1 maio1·, * :1:1i:~ J, [:".xc,:pttta!ll-se d' es te :.trt, os obje. ctos 1:omp1· .IV~11Llidos no art. 2r:i, pelo,; quacs se · rá em tocb caso cobrada a taxa e~tabelecida. ~ Art. 49 Incorre rá na multa de cem mil réis o a~c nte qu, : fizer le ilão sem que est~jám p:lgos os resp~c ti vos direitos. ,\rt. 5: Nü caso de nâo ;-;e reali sa r qualquer leilão n•) dia de te rmina.do, depois de pagos os resp~cti vos direi tos, poderá elle effectuar-se em outro dia. s~ndo ::1. cautela do pagamento vi . a– da pe lo administrador da recebedoria provin- c.:ié!l , ~ 1111ico. Não estão comprel1endidos n'este u. rt. 0s leilc)es começados, que por q l1alquer cir– i \lins~ancia na~ forem ultimados. f\1:t. 6? Revogam-;s~ ft~ di ~J?osições em cq11- p·J.rio ~\ prefiento l i.. Mrrndo, port.uw 0 1 :ri tudns as auto ricladei1, à q11 m ~ o~l'.~~lil) •ntQ e e~i-Jcuq~o cl'{')sta lel per~ tt-1·1ll '1', \ 11 ~ lillWMII i fr~ a1 ,\ 011n1rWii' ~3n 111, í\1\1"~ w_ 1 1nr , 111 i r 'nl\~ i ~1j11' 111 ,

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