Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

X:: gado.a dar diariamente para consurnmo nos primeiros dez annos, diga-se-tres milhões de litros. 2!-Na mesma con . ição 3'i!- e na condição vi – gesima priu1eir l se d~ve declaraF q ue a duração do contracto não !)OJc·:1, em .:aso algum, se r levada a um perio c.lo ·naio r do que o de 60 an– nos, incl ui ,los n'est·es o quarenta da concessão estipulada na 7'i!- con ição. 3'i!--Será marcacl;:, n1 condição vígesima ter· ceira o praso de do is mez s para a ,tpresentação dos esta tu .. m,, dc-poi; da app rovL ção do contra– cto pela ;-.ssembh::a le,;i lativa pro \. incial. Ai t. 18. O presidente da província é autori– sa 'o: I. A abri r o credi~o de 4: roo$ooo pelo § 5'J do art . 4 9 da lei n. 891 de 27 <..h.: abril de 1877, , qu e será levado á conta do e~ercicio de 1879- 1880. II. A mandar converter em 'apel ices geraes ·ou d'csta provinci:i s oito predios e dous terre– nos elo collegio de T_ .S. do A1:iparo. I I. A aforar perpetu~m~nte á Sociedade Be – nefi cen te A rti sti ca Par.ense o te r reno nacional do largo 'de Palaci , co.i1 a clau sula de reverter á µr ovincia com ~" r)crnfoitorias que tiver. No caso Je extincçn.o t 1 , ~;e ciedade s<:rão avaliadas <~ n:, ·1s ~Vi L...:mf':!:lr ·· ; i o ;,1<.o porém de foi-- , lar ella ao fiel cu11J.1.mmento do contracto, em

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