Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

.. levado á l'Onta do exerciçio em que fôr despen– dido . Art. r 3. Aquelle que vender dive rsos gene- ros t ributados pelas tabella n. ll IV, V, VI, VII, anuexas á presente lei, vagar · o imposto do maior. Quando, porém, em um mesmo pavi mento ou local o colle ctado ti ver differentcs es– ta"!;>elecimentos de negocio, como loja e ta verna, cocheira e de posito, bilhar e botequim, etc., será. la nçado po 1 r cada uma __ pecie de negocio. Ar t. r 4. As cocheiras e _estrebarias particu– cares. _ q u t~ não tiverem mais de-~ dois cavallos, não pagürâo imposto. Art. r 5. As subvenções marcadas n'e ·ta lei expressam·a penas o rnaximo de cada verba, mas não inhibem qu e os ser viços sejam contra ct d·~s por ·menos. Art. 16. As viagens para o riu Capim, de que trata o § r 1 n. 7 do a rt. 41:? d:t presente lei, serão feitas do seguinte modo: No ve·,ão o limite da s viagens será a fregu e– zi21. de Sa nt' Anna. e no inverno o ia-arapé Jllb ti- } Iaior. A rt. 17 . E' approvad o e ntracto cdebrad. > com o engenheiro E c~no d Compton ~)a ra o c::nc:.i.namento e fornecimen to de a~ua potavel n' esta cadital. com as seguintes modificações: ! . 1õ).-Na 3';). condiça.o, em vez de dois milhões de }irro de agua \le é ç n.rt '. siqn~ri o obri~- -.

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