Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
. Art. g<J N~ nhi.in\ a êmpretá. côrnpanh1_a ou associação, q ue se organisar ho futuro, poderâ ter su bvençã_o dos cofres provinciae<.s sem, que tenha sua séde ri'es ta capital, ou expressamente se obriow! á legislação provincialie gerali appli_ cada pelas autoridades, juízes e •trib1rnaes terri_ tor iaes da província e do ímperio. Ar t. 9 .º F ica permittido o t~ansporte das so- bhras d~du~as \ffi 1 _er?as paTa odutras em que te.:.. 6 n am s1 o msu c1~ntes as otações, com àu- d ien cia do inspector do thesouro provincial e por portaria do presidente da província. Não ha ~obra á transportar sem que o serviçoi_ em cuj a dotação ella appareça, esteja complcta– ment conclu ido. 1-\rt. o . F ica pe rmittido á v ÍuYa do tenente– corc,ncl Anton io Joaquim Rodrigues dos 1Santos (de Sant.arein] amo rtisar em pr,estaçõe o ,qee devia eu ma rido ao thesouro. Art. 1 r. F ica restabelecida e em vigor desde j á a lei n . 910 d-e 7 de . junho de 1878 e revoia– da a le i n. 938 de 4 de agosto de 1879. A rt. r 2 . A despeza consig nada no § 3<! do art. 1') da lei n. 9~9 de r4 d~ j ulho de 18 79 correrá desde já pelo credito do art. 13 da lei n. 891 de 27 de abril de ' 1877, escri pturando-se sobre a rubrica-Dia ria á retirantes desYalidos-e fi – cando pa ra o mesmo fitn elevado com a quantia d · doi s contos de réi s aquelle credito, q·t e se ri . .....~-::·<~~ .,. ..... .~··;:' .... -: ;; ;.··~ --
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