Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

.. - ( 397 )- eia . menc ionados na tabel n 9 1 , a nn ex~ á es – ta. l i. E.·ceptuam-se os :-reneros e prnductc·, ,. 'p'.)r– tados p_ara a pro vineia do Amazonas, ,nencio– na clos na ta bella n. º II. IIJ. Tn'.;; por~emo sobre g.-ude de peixe, / . oleo de c:upahyba,salsa pa rnlha, couros seccos ou s:ilo-ados, e pelles de quaesquer animaes. I -. Dois por cento obre castanhas . X . Dois por cento so bre o a rbit ramento nas ~ finanças criminaes. O impos to será restituído no caso ele improcedencia do respectivo um– mario. XI. Um conto de réis por casa ou pessoa qu e vender bilhetes de loteria não ext rahida na provmc1a. XII. Duzentos e cincoenta mil réis por casa bancaria, companhia anonyma e agencia de s - guros, qu_e tÍ \f erem a sua séde n'esta prov i•icia; e quinhentos mi l réi s pe las qu e a nã tiverem. 'i XIII. Du zentos mil réis por escfavo que sa– hir da provincia. excepto em companhia do se– nhor, quando este na.o faça commercio de es – cravos , XIY. Duzentos mi l ré is po r loja fixa Je joia~, e q ua trocen tos mi l ré is por joéT!heiro ambulante. X . D uzentos mil r · is por casa de qui no ou ,.,1.1alqtH!r, O~ltro j frn que na '-CJ A. prohibidn _J>.f'1l. 1 i,, "

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0