Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

, , , • I , - ( 396 ) - - I. Vin te por cento sobre o valor das pa ssa– g ens de estado nos vapores das emprezas sub – vencionadas pela provincia, excepto as q ue fo– rern dad::is á fu nccionarios em serviço publico. II. Decima dos p redios urbanos na capi ta l, e bem assim dos capi nzaes plantados em terre nos não edificados. II I. Dez por cento sobre heranças ~ legados, inclusive o usofr ucto, e vinte por "en to g 1,•11 o os herdeirns collatera es adherirem a» her;inçc1s a bin testato. IV. Dez por cento sob re o prov imento dos empregados p rovinciaes, inclusiv s officiaes do corpo de policia, deduz idos do primeiro anno de exerêicio, fi cando sujeitos á este it11posto os su bstitutos por qu alquer titulo, ainda q ue não com J,, tr= aqu 11 ~ tempo, salv-o os que p ela ~ubstituição não tenham m:1is vencimentos. \. Oito por cento sobre a gomma elas tica ou borracha, de qualque r fón;na fabri cada . Sen– do, porém, em le ite paga rá á peso na ra z'ã o do triplo do \!alor da fi na. VI. Oito por cento sobre o valor dos escra. vos, comp rados, vendidos ou dado , c:e ndo 3 % ª Pi)'Ícaclos no fundo de emancip;:iç;1o pclé\ ca , mara munic ipal da capital. • · · VII. Cinco por r.en ·o, p~ YO" 11n· ~ e n da ~ : • • 1 U1i , 111 ,

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