Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

aJJl·oveitando para uma cl'ellas .quella elas pfJ. fessoras ela capital, cuja escóla fôr menos fre~ qu entada , sem prejuízo de seus ver_1cimentos. § 2<? São contados para a vitaliciedade e apo• sentadoriaros pr_ofes-3oresquetivererh pa~sapo a eftcc_tiv9s o tempo de exercício interino ou pro~ visorio. · Art. 49. Fkam garantidos aos professores das cadeiras de ambos os sexos das escólas de Cintra e de Curuçá os vencimentos que ora percebem e o direito dP. concorrerem ás cadei• .. ra5 de 3~ entrancia. Art. 50. O presidente da província mandará orgnanis.1r pelo--conselho director um projecto de novo Reg. para a instrucção publica. § 1 9 Aceito o projecto ou modificaçào pela psesidencia, será pu blicadõ e posto em execuça.o provisoriamente até ulterior approvaça.o da as– sembléa provincial. § 29 Emquanto não estiver em execução o novo Reg., será observado o actual nas disposi• ções que não forem de encontro á pr~sen :e lei. Art. 5 r. Fica garantida a c.thegoria de nor• malistas aos professores considerados taes por actos da presidencia da prj>vincia até a data da presente lei. Art. 5 2. Revogam-se as disposições em con. trario. Mando, portanto, a todas as autoriddes, á quem o ~onhecimento e execuc;,ão d'e5ta lei per-

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