Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

.. ! . . Art. 45. Para o alug uel das ca5as de escóla.s, êontinuam a ser as mesmas ve rbas ele : 1" entrancia . 1 50$ 000 2?- « 250$ 000 J~ 11 500$obo Elementares ,. I 20$00 0 Art. 46. Perderão a g ratificaçà0 do exercício os professores cujàs escól as forem fr equentadas . ' durante um trimestre por menos de 20 alumnos sendo da 1~ entrancia, ou po~ inenos de 30 sen - doda 2~ ou 3~ Art. 47. Será extincta a escóla elementar, que durante r trimest re tiver u~na frequ encia diaria de menos de 10 alumnos. CAPITULO lT D isposições trans/!orias ... Art. 48. l'ara a e."ecução ela present - iei o presidente ela provincia di st ribui rá as .. cóla:-; publicas da capital de modo que sej am e ll oca– das nos centros das circumscripções escolares de cada districto, devendo as mixtas, ora crca– das, ficarem nos bairros: de Nazareth, entre a estrada 2 de Dezembro e a praça da Jnde pen– dencia; do Umarisal, ent~ a e trada de S. João e rua Diogo Moya; de Salvaterra, entre as es– tradas da Conceição e a do Conselheiro Fu rta – do; do Arsenal, entre este e a praça dr~ S. Jo!;é. § 19 O presidente da p :-ovin cia fará installar í1S escólas mixtas logo que gu lµ:a r conveniente, /

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