Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

, --( 388 )- Art. 41. O professor será removido de sua cadeira: 19 Quando houver sido 2 vezes suspenso por falta de cumprimento de deveres. 29 Quando se ~ nvolver em intrigas na locali– dade onde exercér o mag isterio . .,1 39 Quando a falta de frequencia de sua e~cóla fôr motivada por seus máos actos. Art. 42. O professor publico, e ,nbora vitalí– cio, perde rá a sua cadeira: 19 Sendo condemnado ã. galés ou prisão com trabalho, Óu por crime de estupro, adulteri6, rou– bo, furto ou qualquer .outro que offenda á mo- ral publica. · 2<~ Quando tenha sido suspeni.o por 3 vezes. 3 9 Quando, sem causa justificada, 2. bandonar a escóla por mais de um mez. Art. 43. Nenhum professor softrerá as p~nas impostas pelo conse lho director sem s<! r ouvido. , I TITULO V Disposições geraes CAPITULO I Disposiç8es pennanmús rt, 44, O e, nci1!1ento aqllt\Q 1los prqf~!-;sc~~ rot1 nor111~lí13ta, · er: ;

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