Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

,, eus deve res, inst ruindo mal os alumnos, exer– cendo a disci1Jlina sem crit e rio, deixando de dar aula ~em cau~,.1 j :.is :ficada, por mais de 3 dias em I mez, .ov in flin o-indo qu·alquer das disposi– çõe.; d'c-:ta lei ou a5 decisões de seus superio– res, ficam sujl!itos ás seguintes penas : , ,_l !- dmocstação . · 2l.l Rep rehensao verbal. 3-:t 1- cprehe nsão por escripto, que serâ pu- bl icada nos jorna(õ!s. 4<!- ~uspensão até 15 dias sem vencim6!ntos. 5~t uspensao até 3 mezes sem vencimentos. 6'-' Remoção da cadei ra . 7<!- Demissão . Art. 39. As qu a tro p rimei ras penas se rão imposté"lS pelo d irec to r geral, a 51:t e 61:l pelo con– selho di rector e a 7<!- pelo presidente da provín – cia, ouvido o reterido conselho. Cabe recurso para o presidente da província das penas de ns. 5 e 6. O recurso será inte r!10S· to no praso de 10 dias da data da intimação. Art. 40. A pena de suspensa.o será imposta : 19 Na reincidencia de actos, pelos quaes b professor tenha sido reprehendiêlo. 29 Q ua ndo dé r máos exemplos ou inculcar . . . . máos pnnc1p10s aos a lumnos . 3 9 Quando des respeitar ao director geral e mais funcc ionarios incumbidos da inspecçao do n~ino em acto de servtço. · •

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