Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

-'-( 3,86 )- - Art. 33. Tem 'direito ao mesmo adiantamen– to o professor removido por accesso. Art. f4. As lice_nças aos profossores serão concedidas p . o mesmo modo e nos casos mar– cados em lei para os demais empregados pu– blicos. Art. 35. O professor vitalicio, que contar mais de 10 annos de serviço, poderá ser jubilado com ordenado proporcional ao tempo que tiver effectivamente servido. § unico. Em nenhum caso se contarão para o effectivo exercício ou seja para obt<:!nção de gratificação ou jubilação, as licenças que o pro– fessor tiver obtido, excepto as que não excede– rem tl~ 3 mezes em cá.da anno. Art. 36 O professor, que contar 25 annos de exercício effectivo no magisterio ou 1w1 ou. tro qualquer emprego provincial, poderá ser ju- bilado com ordenado p_or inteiro; e bem assim aquelle que, tendo 20 c1 nnos de ("XCrcicio effe- r ctivo no magisterio, se achar impossibilitado, por molestra, de continuar a servir. Art. 37. O que exercer o rnagisterio tJor mais de 30 annos será jubilado com· todo o. or– denado e a gratificação do cxercicio. • CAPITULO IJl iWeios d-úczplinans Art. 38. Os pro fess ores publicos, que por n~– ~ligencia ·ou má vontade na.o :_~mprirem bem os

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