Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

CAPITULO 11 D irs-itos Art. 29. O p rofesso r, que durante 5 annos de effrct ivo exe rc icio tive r dado p~·ovas de ca-. paci dad1~ íntellect ua l e moral, mostrado decidi– da voc.. ção t 1 ra. o e nsin o, sem nunca ter incor– rido li, ; Ct nsura s dé se us supe rio r,es, terá o or('\ mi n :0·vitali c io, depois de o uvido o conse- lho oirect r. - · ,\ri. o . os professores elementares, que lÍ \· •~ r "-' º 8 ;,i 11n o:; d ,· bc) ns se rvi ços, com as con– <liçü :s e xig idas no art. antecedente, poderá ser con c,;cl ida a vi tali eclade n· cadeira, ouvido o cons.d ho dir ector. l ão poderão, porém, passar de classe sem qu e te nham obtido titulo de normalista. A rt. 31. O professor nom eado ou n..:mo,,ido pé rderá a cadeira, se no praso de 3 mezes não toma r posse e entrar no exe rci cio d'd !a, salvo caso d e- moles tia comprovada em inspecção de saude. ' · A rt. 32. O professor po<:ferá receber de uma vez, como adia ntame nt~ pa ra ~ua. s despezas de installa ção, uma quantia eq uiva le n te a 3 mezes de seu o rde nado, a qual lhe será d~scontada nwn:,aln ente !1<'\ razão da ~~ ~1.rt1,. QA S,;, i~~ v~ • dn ê il Of, ..

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