Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
.,. I Participaçào aos paes . De!>pedida de escólci po r r a 8 dias. Expul são. · • A rt. 27. A pena de expulsão só será applica– da aos in có rregiveis , depois de esgotados os recursos do prv-fcsso r e da a utoridade paterna ·e precedendo au to ri. ação do delegado litt_erario, ouvido o conselho paro -hial. § unico. Da imposição ou nao cl'essa pena poderão appe llar rnra o lltrcctor . ·e ral ta nto -~ o pae, tu tor ou protccto r do alum no, · c,omo o professor que a tiver reclamado. A rt. 28. O protessor publico não pócle : r 9 Dar lição em sua ca a ou em casas pa i ti– culares aos ,alumno .· <le sua cscóh. 29 Ter sua residencia fora da cidade, vil la ou povoação em ·qu e esti •era escóla. f! Occupa r-se ou occupar os alumnos em nfisteres extro1nhos ao ensino, durante as ho ras das lições. 'y 4 9 Ausentar-se nos dias lectivos para qual– quer lugar distante, sem licença do d elegado re~pectivo, o qual só a pode rá conceder em caso µrgent e até 30 dias ~ n5.ecutivos. 5 9 Aceitar emprego ou cargo d~ no1neaçã o proviqcial ou gera l e mun · cipal. (:/! E ·e'"r. r q al ~ u r::r profisi,a u i. m· 1 i~ l uu ln · 1:11:hrial. "
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0