Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
pobres das escólas da:s localidades em que fo– rem arrecadadas. Art. 25. Não são passiveis. das penas dos §§ 5 e 7 do art. 23 os paes reconhecidamente indi– g en'"e~ ou os que p rovarem p 1 erante o conselho parochial a incapacidade physica ou moral de seus filhos. TITULO IV Deveres e direitos dos professores. (;APlT LO I Deveres Art. 26. Os professores publica s, além das obrigações declaradas n'esta Iei, devem : 1<? Manter nas escólas o silencio, a exactidi o e a regularidade neces~aria. 2<? Apresentar-se ali decentemente ves tido s . - e conserva rem-se na a ul a a té que todos os alumn6s se tenham retirado. ' 3 9 Pa rticipar ao delegado respectivo qualquer im'pedinwn to que os inhi ba de fünccionar, .,.
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