Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

, I -( 38 1 )- dever de <lar instrucção a se us filhos e tu tell a– - dos.-Assi 2"nadr1 pe los -membros do conse lh ~ ' sP- rá ella a ffixada nas p n as das scóla :-;, da ,1- ma ra munici pa l, da Í(!_-rejc1. ·11acriz e Lv !u g-a . ·s publi c<.-·, ,ict:; l<A«lidade:,: . :~ 6'·' No começo de cada arrn o lectivo ser: a li-ta rl: vi sta e ele novo affixada. Se desa pp,1 recc;r ç ;.1 fo r inu tilisa( a q 1alque r ' ell a s, o <le1eJado littna rio fará ret.t 1 :tl-a 1) r cóp ia, assig nada pe o p rofessor scc .:ta ri elo conse lho. ~ 7° l-'a s ·a do o 2-' annQ, de q ue t ra ta o~ 5'\ :-;er 1 o pae, mã• · o'I "u to r, cujo nome j' t nha s i,~, in:-c ri1 to n i-, •. • l, )í~ -;a rcl'is tonão '> ·) a a i1 1 rwç!o 1· 1 ,J_ e tutel1ado u 1u-. r )JO ,·a ,b, o y ue ecorre r, t I s ·lu.•· p 1 ·i11.1t:ir , i 1 1. H ções, até ci ue r re $"'•, .~lih> , u tute L, lo já r;s t.'t m a tricu !· d C u- nM ,•-;cóL1 ou te nha att i ng ido á ida d<' 12 c:1. n- no . ,\ rL 24. O del egado litte rar io, por del ib~ra– ção do .conselho, intima rá a mu lta , faze ndo la– v r,lr um te rmo, q ue se rá enviado ao thesouro pn vin cial ou á resr cctiva collectoria, ;1fim de fa zd- a cobrar. • • § un ic,,. O producto ela mul tas se rá destina– d :i compra .l ~ li vros, papel, tin ta , e tc., para '{:~i l'in •li ·triouido~ gratuitam,•nt los alurnn t>~

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