Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

- ( 379 ) - para :is 1:reanças ele ambos• os sexos de 6 a 12 annos. Elia póde se r dada nas escolas publicas, nas particul~res ou na fami lia . Art. 20. Nenhum. pae, ma.e, tutor ou curador se póde eximir do deve r de educar seus filhos ou tute ll ados, se ndo-lhe g a1antida a libe rdade na escolha dos meios. >- \ rt. 2 1. Em toda a localidade, onde houver escola publica , to rnar-se-ha· effectiva a obrig a – çã o do e ns ino d' e nt ro da circumscripça.o escolar. § 1 ° Os ponto s extremos da circumscripça.o não poderão ultrapassa r ki lome tro e meio dis– ta nte da escola . ~ 2 ° As circumsc rijJções u rna vr~ z traçadas só pode rão e r a ltera das no caso de t e r havido er ro na sua del imitação . A rt. 2 2. Os conselhos parochiaes e cada .um ,los se us membros em particular dever.lo em– pregar todos os me ios suac;o rios para convencer os paes da necessidad <:! d e dar ins trncção a seus hl hos . Art. 23 . Qliando estes me ios nao produzam effeito, os conselhos pa, och iaes emp regar~o o seg uinte: § 1 º P re (i ençao por ·meio ele officio ou de official <l e jus tiça a0 pae, mãe, tutor ou cu rador para que d e ntro de .~ mezes faça ma t ri cula r seu fil ho em uma escol a publica ou pa r ticul ar, fi rnn . I ,. ... .. . ·.r ..... ,

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