Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

... ~ un ico. Q u;rndo estas disserem respti! ito ao professor, não será elle convocado para a s.ess~o em que se deva discutir o assumpto. 1 A rt. r6. Os conselhos parochiaes teunir... se- hão uma vez por mez, sob a presidencia do delegado litterario, e extraordin.u·iament1~ qu:rn– do exig ir o serviço publico. § 1 ° Em cada sess:lo será lavrada uma acra pelo professor. q ue se rvirá de secre tario, a qu '11 será ass ig nada pelos membros prese nte:-; . .' 2º Na ausencia do '.... rofessor se rá a acta la vrada pelo ma is moço dos membro do con– selho. Art. I 7. Marcado o dia pelo delegado litte– rnri o para a reunião do con selho, o secre tuio expedirá po r escrip to aviso pi:evio aas dema is membros. Ar t. r8. Os conselhos poderão discu tir e p ropor ao presidente da provincia ,os melho ra– mentos de que precisar o ensino publico das localidadec;. 1TfUL O IIl • ~vlúos de tornar ejfe:ctiva a obrigação do enst'1to CAPITULO U ICO A rt. 19. A in•,t ru cça.o primaria é obrigatori.– nas ma te ria:, que constituem o cu rso ~Jemt- ntar ... , . '

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