Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

i 'este caso ~era obs(~na<l o qtte est;.-t ~'.;iA , tuido no ~ a ntecedente. A rt. I 3. A votação do con sr:lho é semp re nominal, vo ta ndo o di rector o-era! em u ltimo lugar. CA PITLÍLO LV D os conse!!tos p aroch.iaes !\ r t. 14. ( )s conselh0s pa rochia es têm po r fi m es pecial pn IJlOn.!r a ma ior íreq11e ncia das es– colas e lOrn:tr t•ffr·ctiva a obri~açào do e nsino . ~ r º .~,V> tam b !Til enca rreg:\dos: i. º f} t; traçar pcrinwtro ou circ umscrí pç:w ,,. t:scol;u, ,,11 e se rá suj "Íto ;L {qJ[Jrovaçrw do co n- selho d irector. 2 .º De vr> r ificar qtn ·s o.; alumnos pobre s 1 qu e es~ão no ca:o de sér contem plados na di::.– th bui ção g ratuita le livros, en· •i,rndo u ma 1e la – ção nomi na l an dirc t ir ger:, l. 3.º D e examinar se , c •sa s ·Lts escolas re1 lll r~ m as condições pn•risas e -;r a mobi li a escnl:tr é bem conservat la. Art. 15. Os conselhos p,l'rochial·; p rcstar:lo ao presidente da p rovinri, , ·10 rlirecto r geral e ao conselho dire cto r todas as info rmações que lhes forem soli ç: itacl as. I r ... -

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