Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

l'epe tir-~e a mesma falta ou der-se outra iden. tica, a maioria do consel.1 delibe ra;-á, fazendo– se d'isso especial menção na acta. !\rt. l 2. Logo <.1u e fôr apr esen tada á pre!:it dencia ou á directoria da inst ru cção pub~ica qualquer repres..:ntação contra um professor publico ou particu la r. será submettiJa ao con selho na sua "rimeira re uni ão, salvo e so ur ge nte e grave em qu e se rá con oc,1. do xt raor - J inariam ente. No caso negativo será a repre~entação ar · chivada ou dcvol vida á. presidencia com o pa - recer do consel ho. ~ 2º O director geral uu yu alquu· dos 111 em bros do conselho pode rá, independente de n:· presei1tação, provocar re:;olução -;obre o pro – 'cedimento ou incapaóda<lc physi,:a ou mur,d ·de um professor. : 1 ° ÜP.pois de ter e. amin adP a represf: n ta- çao, o conselho decidirá -;e dcvt> s ·r Lr rnada t·lll co nside r:ição. No caso affirmativrJ o d irectur gt:ral mandara ouvir o professor t! ao m smo le1npo o consdh0 parochial. qu e dr ·\ em r<" ~ponder nu praso im prorogavcl de 30 dia·. Presente'- nov:\tn en . o 1.011selho t\lll :;ua prime ira reunia.o a representação e a respecti– vas informações, o e ns lhn r> mi ttirá o seu par cc1·, qtw se r? lt->varl 1 .JU <:onhec:1m nto rla µrc•11 n l1CÍ,,

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