Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

- (373)- Faze r irive ntariar em livro proprio a mobilia e mais utens iJios da escola, assignando o termo ju ntamente com o professo r; · Fazer effectivas as penas d'esta lei ; Communicar ao directo r os impedimentos dos professores e nomear subs titu to, a fün de que a es;cola não deixe de fu nccionar. CAPJTULú lll Do coh{e!/w director Art. 9 9 E' da att ribnição do conselho di rec tor da ins trucção publ ica: § 19 Da r parecer ao presidente da provín cia '4(' sob re: r 9 A creação de novas cadeir~s que devam se r propostas á assembiéa prov incial: 29 A creação de adjun tos para as escolas, comprehendiclas nas disposições da presente lei: 3 9 As refo rmas que j l!lgar necessarias no ensino; 49 A preferencia na acquisição de comµeu– dios para a distribuiçao gratuita nas escolas; .. ~ 1\ 1' •pr .~en1~,{)fiíl ontr O, flr f ~~ ,•~ :

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