Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
Dos del egados litterarios. · Dos conselhos parochiaes . § r 9 O conselho d irector será composto do director ge ra l, do preside nte da camara muni– cipal da capitai, do provedor do coll egio do Amparo, de 2 p rc,fessores do lyceu. de r da escola normal, de I do in s tit1 1to dos educandos e de um dos del egados littc r;:i rios da capital. § :1 9 Os co nselhos pa rod 1i2es se comporão do delegado littera rio, do presidente da camara muni cipal na sécl e dos mun icípios do inte ri or da província, ou do j uiz de pa.z em exe rcicio nas outras pa rochias, de I cidadão quali ficad > resi – dente nJ parochia e de r [Jrofessor publico. § 3 9 Os membros , los consel hos q ue d 'cll es nã, , iazem pa rte, em virtu de do.· c.arg os q ue exe rcem, são de immediata nomeação da presi – dencia da p rovin c. ia. · 4<? Quando na pa ro ·h ia houver ITa is de 1 prnfe~so r. o pres id~ nte da província desi.o-na rá um d'~ll<-' s para faz(: r par~e do cons\-lho. < .\ PITUJ.< 1 11 Attribuições do d /r,,,·t1>r /;1'ral e rios dele,rrados A rt. l! Ao clirector ,...;era] com pe t : Dirig ir o ensi no pi1 bli co e in speccio11 ar ta 1Ho o publico como o pa rtic ulía r nos limites da pre• Sf' ll te ] f'Í :
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