Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

1 pre~.1dent da provi eia , d' rector da mscrucçà publica e rlelegado li tte rai-io do r~spectivo rlís, trielo . No caso de opposição será impos ta a multa de 50$000 e na reincidenci a se rá obrigado a fechar ::i escola. Esta rn11lta se rá imposta, cobra – da e averbada na fórm., prescripta no § 5<? § l Os directores 0 11 professores 'de casa de educa çào se rão obrigados, sob pena de censura, a e nviar á directoria ela inst rucção publica a~é 31 de julho e 3:; de dezembro os mappas se- · mestraes da fr(".quencia dos alu•nnos. TITULO II Direcçilo e i0s pecção do ensino CAPITULO 1 .Jl,Jcios \. º C • d" . ., rt. o· ompetc a suprema 1recção e ms• pecçào do ensino primario ao presidente da provincia por meio: no director g-e ral da instrucção publica , ' Do conc;el ho director.

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