Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
2'! (j <lirector d insrru cçáo publi ca na e' · pital ou o delegado litte ra r io no inte ri o r da pro– víncia, pode rá oppô r- st: á abertura da scnla ou cbllcgio no caso de fa lta de capacida<le mo ral do p rofessor ou ror irreg ul a ri lfade de conduct:1 ou pqr ter soft rido conrlemn ação po r c ri mP. in - fama nte. • § 3° N·es te caso será int imada o fficia lm~nk a opposiçào, ficando salvo ao profess•: r o di r~ito de recorrer dentro do p raso de um :! 1 ez pa ra o p residente da provincia, que, ouvido o co ns l ho direc tor, resolverá definitivamen te. § 49 Se em qualque r collegio ou escola le – rem- se fac tos de immoralid de ou o cl ir ctor ou professor se torna r iuc0mpativel com o mag is– te rio, nos casos prev istos no § 29. poderá o d i– rector da instru cçào publlca ou o delegado lit te rario intimar q ue s ja fechada a casa de edu – cação, cabendo a inda d'esta decisão, recurso para o presidente da provincia. como es t;'t pres – cr ípto no § antecedentr·. S 5° Se o director 0 11 p rofesso r rc-cusar obe– uecer a es ta in timação, al ém de ." (; r cc, nc.;t rarigido a fechar o ·tabeleci~nto, paga rá a multa de 10 0 $ 000, imposta pelo de legado iitte ra rio, a q ual será cobrada pelo thcsou ro µrovit, cial e inscrip ta no credito da verba nlns trncçào publica>>. § 6í! T odo o '!Stabe lecimento particula r Je mstrncçã primaria se rá íra nco a inspe•::ção do
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