Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

§ 3--! r'ct ra o provimento das escolas ::!ementa– res seràn preferidos os p rofessores normalistas, e na falta d'es tes serão as cade iras providas por cidadãos de reconhecida moralidade, que provem perante a presidencia da provincia idade maior de 21 dnno , não te rem offriclo co nclcmnação ' por crime i11 faman t ' e não padece re lll rnoles tia que os íncompa ti biltse ,·om o I a risterio. § 4'! As esc? la s n.ixtas .::erão reg idas por µro – fesso ras normali stas e á. m;;i.tricula só ,·e rão ad– mittiJas alumnas ma iores de 6 annos e meninos de r5 a 10. <: APlTLTJ,( 1V Escolas partirida7es rt. 5'! b. ' li vre a qua lquer pessoa, nacional ou estra ngeira, estabelecer coll,~gio ou escola pa rticul a r, adopta ndo o methodo de ensino qu e melhor lhe pa recer, dev<'n•1o porém obser\'ar as seguin tes di ~posições : § 19 A pessoll que.qutz<: r abrir casa de td u– cação deve t res dias antes fa zer constar offi cia l– mente, na capital, ao dir~c tor da ins t ru cçãu oublica e no interior da província ao dele ,.ado i ;::, lit tera rio do di str icto, a rua e o ,~ume ro da casa em qu e tem de funccionar o coll egio ou escola .

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