Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
§ 5 1~ Os exames das escolas publicas de cad;i. parochia ~ districto não poderão começar antes do dia 18, nem estender-se além ele 22 de no– vembro. No regulamento que for expedido em virtude d'esta lei será estabelecida a fórma dos exames. CAPITULO Ill Provi1nento das cadeiras Art. 4 9 As escolas de primeira entra ncia só poderão ser providas por professores titulados pela Escóla Normal. A.s de 2-I- e 31!- pelos de in– trancia immediatamente inferior que em .con– curso forem julgados mais habilitados.. § 1<? Se houver mais de um candidato á ca– deira de primeira entrancia será esta posta em concurso e o provimento só terá lugar depois d'elle. Se po rém os candidatos inscriptos desi s– tirem ou não comparecerem ao acto do exame, ficando apenas um, será este nomeado fodepen dente de exame. • § 2 9 Os; concursos serão regulado, pelas ins– trucções de rode nov~mbro der 877 que,passam a fazer parte do regulamento da instrucção pu– blica. •
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