Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
/P § 31? Taes escolas só p 1 lderão ser creadas em virtude de resolução da a scmbléa provincial e sob proposta do director da in strucçãc publica, acon;ipanhada da demonstração da frequencia J iaria das escolas exi. tenJ:cs, du rante um se– mestre. 1 • i < ,\PI f'tlL() TI ObjccLo d{) enso1a t ntas rÜ,;Ísõe.1 , rt. 3 11 O ensino n t<; escolas eleme nta res comprehende: educação --princípios de moral e de reli g ião; instrucção --leitura de le tra redonda e manusc~ipta; escripta; as quat ro operações sobre numeras inteiros; noções eleme ntares de agricultura nas escolas do sexo mascu lin0: tra– balhos de co. tura 11,1 s do Sl!XO femin ino. § 19 ~s das outras catl egorhs, além das disciplinas m_nc ionadas, se! ~ns inará : Prime ira cnti;;rnci,i: Grammatica <la língua nacional, e ·crcicios praticas de orthographi;i e de analyso ctym >lr>gica, oµcraçõeil -<Job rc frac , ~.-. .-:irciln · 1·1 d •cim,I( ~ ( . ,v'>t( 11, 1 1 trir. ,
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