Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
.,,. § 29 São da primeira entrancia as escolas das villas, as das freguezias e localidades desig n:t– das na tabella n. I, as mix ~as creadas pela pre- .. sente lei, as duas primeiras do colleg"u de N. S. elo Amparo e a do instituto dos educandos ar– tinces paraenses. De segunda, as das cidades do interior da provincia e a terceira do colleg io de N. S. do Arn parn que, reorganisada de harmonia co.'.11 as dua~ outras, servirá de curso pratico ás alumnas mestras da Escola Normal. De terceira, as dos quatro district:os da capi– ta l e a Escola Pratica annexa ao curso normal. § 39 São elementares a~ constantes d'a ta– bella n. 2. Art. 29 Em cada dist ricto da capital haverá. ci nco escolas publicas, duas p~ra cada sexo e uma mixta, situada nn seu arrabalde. Nas cida– des e villas do inter. ir uma ou duas para cada sexo e cantas mixtas ou elementares quantas forem necessarias para a propagação ~o en!Sino. ~ 19 As escolas mixtas e elementares, de que tra ta o art. antecedente, só poderão ser creadas se durante um semestre a frequencia diaria das • respectivas escolas fôr de mais de 80 alumno · para cada uma. § 29 Se essa frequencia fôr nas escolas de ambos os sexos, crear- -ha uma mi, ta; se nas de um ou de outro, será dla elementar
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