Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

.:..... ( 344 )- - Art. 5 9 As rendas das camara ·, :l.rrecadadas fóra das cidades o u v illas, serão recolhidas me n– s2lmente aos co ,rcs, á vista das conta~ p rova– das _do cobrador, redu-:in<lo-sc deµois a quuta qu e lhe competir de suas gratificações. Art. 6'? Os fiscaes das camaras, na freguc-· zia s do interior, ma nda rão de 6 e m 6 meze fa– ze r a limpe za dos ar rayaes, praças e ruas das mesmas, correndo as despezas por con ta da im– por ta ncia arrecadada nos r e rp<.:ctivo·s d ist1 ictos, não excede ndo de 50$ por ·ada vez e t<';! nclo preced ido con se ntimen to dds ca rnaras. A r t. t 1 As ca maras mun ic iµaes não µoderão despende r mai o'res sommas do que as fixadas 1 na p1esente le i: não se 11 d::> essas s11fficie ntes, pe– dirão ao presid e nte da prov in r ia os ne cessarios au g me n tos, aprese ntan do co n ta d ·monstrativà d' elles. A r t. g<! Fica a camara munici1 ai <la capital auto r isada a trans porta r dos. ~aklos de suas verbas o necessario paro. compl e tar as ve rbas d eficie ntes. A rt. 9 9 Ficam r e vogadas a s dispos içõe s em contrario . • Mando, portan to , a todas a s autorid..1des, á qu <-::m o con h cimc~n to e ext·cuçao d'c~•, ta leí pe r– ien 'er, qu' a C'l!llprain e façam cumpri,· lr\n in 1 til I l l ,1 . 'Qll\<i J1 •llH ' ' ,:, '1 111 '

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