Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-( 343 )- rando-se o nome do collectado, a rua. a nature– za <lo estabel,~cimento, o fundo comme rcial e o imposto que cada um deve pagar; dando-se de tudo ..., ublicidade por editaes, para que os inte – ressados possam recorre r dentro de 8 dias para a mesma camara. da dccisào da qua\ poderão ainda inte rpôr novo recurso para o presidente da provincia, den tro do praso de 30 dias. • . · 2 '? As. carnz.i ras desig narão por editaes o dia em que devem começar as cobranças das li– cenças e paten tes municipaes, desig nando as horas diarias para esse expediente. O período para cobrança não será menor de 30 dias e se estende rá até o tim de ou Lu bro. Os contribuintes, que a té esta data não effectuareml os respectivos pag 1mentos, serão multados na fórma das disposições em vigor. Art. 3. º Os contractadores das rendas das cat iaras terão sobre os contribuintes o mesmo direito de procedimento summario e executivo dado á camaras para have rem as sommas qu e ell es deverem. A rt. 4.º Quan do fo rem arrematadas as re n– das municipae , pt. ·cc!Jerão os 11s · _ . qL1e sc r– vjrel! d,· p rocur.. tlor ,-, n,LS cam.ira-; ,oi Herio r, os m es1 os 12 ¼, m 1 .1dos na )r . ente lei, 1 as q11 a1 .1. cabral, ls pda camara do., contr,H 1- d, n ~ das rt:!ndas.
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