Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
-( 20 )- Barreta, à sahir no rio Mojuim, junto á fóz de Tapepóca, affluente do mencionado rio. Art. :/ O terreno comprehe ndido entre a ca– choeira do rio Barrf' ta, antigo furo Tabatinga, e ô rio Mojuim, o qual fórma o r r 9 quarteirão qo segundo districto da Vig ia, fic:1 encorporado á villa de S. Caetano de Odivellas. - Art. 49 Fica creada uma freg uez ia com o seu competente districto de paz, na povoação de -:rorto Salvo, a q~al te rá por limite!:5 o ]~do es– querdo do rio Guariman. toda a á rea Jo ter re– no que se estende pelo rio da Vig ia acima, até o furo Ubintuba a sahir por elle ·no rio Tauá, ,e da ,confluencia d'este todo o lado direito do men– cionado rio Tauá; esta fregue; ia intitu_lar--se– ha,-Freg~ezia de N. S. da Luz, de Porto Salvo. Art. 5 9 A ilha comprehendi rla e ntre a fói da Laura, Bahia do Sol, Tauá e Ubintuba, na qual es tão o I g<:i e r 9<? qua"rteirôes do r 9 districto d a Vigia, fi ca pertencendo á , fr egu ezia do Mos– qu e iro. Art. 6 9 Revogam-se as disposições em con– trario. Mando. portant<.-. a todas a :z; au toriclacl cs, á quem o conhecimento e exe 9 ução d'esta le i per– ~e nce r, que a cum1:í rarn e faç~(n cumprir tão iri– te itamente como n'ella se contém. 0 s ret rio d:i prov~ncià a. íaça impl'imir, p11 : i f ,.
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