Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII

• acapú, massarandu ln ou q ual q uer o~t ra made ira d e con s trucçâo, _export.ada do municip tQ. ' § 28. Cincoenta ré is por ::luzia de taboado <le qual.quer madeira qu e não seja a:capú o u pá u_ amare llt>, exportado do mup. icipi G> ~ 29. Vinte e cinco ré is por es te io úu fre chai de acapú ou massaranduba, ex portaqo. · . ~ 30 Puze ntos ré is po r cada ce nto de· estaca s exportadas: ' § 31. Mil ré js po r ba rcad:;i. de pa lha ele uhmssú exporta da. , , ~ 32 . Doi . mil ré is por cu r ral ele a p:rnha r, peixes. D e JV!1taná, Cac!tocira, !Vlonsarás, Chaves e Soure ~ 33. Seis mil ré is por cavallq expo tado. § 34. Trezentos e v inte ré is por cabeça d e ga do vaccum, idem. ~ 35. D ois mil ré is por cur ra l d . apanhar . pe ixes . Oe Boa Vista , Moca; 'z.tóa e. R á1•ao • § 36. Cin co mil ré is po r- cabeça de · :!ado vacc tim o u ca va lbr cxpo rtack1. · § 37 . Do is mil r ~·s , p )r. curra l ~lç apan har peixes. , /

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