Colecção das Leis da Provincia do Gram-Pará Tomo XLII
htdó~ á estaçâó policial, se rião poderem ser irri– ' mediatamente entreg ues a se,us senhores. Art. 1 55. Os i rtirriaes appreher\didos s~rãó conduzidos 'par,a •ó 't rro e a camara por edital, · publicado pela impre nsa cinco vezes, ·convidará os interessados a irem satisfaze r a multa . Não se1ido paga a multa, serão verl,didds adr~inis– tra ti varúente em dia e horas dc:~ignaclos no re– ferido edital. A.rt. 1 56. A cama.:a desig-nará por ed ital os lugar:es qu e poderão se rvir de pastoradouro e as ruas me nos habitada1. por onde será conçlu- zido o gado·. ,, Art. 157. , Os moradores dy casas, cujos pas– seios em frente forem lageados, manda rão picar as pedras sempre que offerecerem supe:rficie •lisa t: e ~codegad.ia , ~Jrecedendo avi~o do fisca l com o praso .d~ oito dias. O infractor· págará a'multa de vinte mil réis e se rá este se rviço feito á sua custa. · ·· ' 't-- - Art. 1 58. O propri e tari o de ca rro ele praça ou carroça s'erá obrigado a mandar nume ra l-o pelo afe ri dor do município, :'. ntes ' de 111nnir-se do competente alvará ele li ce nça, :sob pe na lc multa de cinco mi l ré is. • Art. 169. Nã · sr. n1 permittidas cochf' imc:; nas í mmediações do Pau l d' Agua. Palacio da presidencia elo "Pará, 5 d t?. maio dP.- 1880. ' ' Jost Cm:1,11() D. .\. GA~L\ r~Atrnrn. '
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